Comprovação de dependência econômica do preso é requisito para a concessão do auxílio-reclusão

Publicado em: 15/10/2015

DECISÃO: Comprovação de dependência econômica do preso é requisito para a concessão do auxílio-reclusão
A 1ª Turma do TRF1 reformou sentença do Juízo da Comarca de Monte Carmelo (MG) ao fundamento de que a autora da ação não demonstrou preencher todos os requisitos legais necessários à concessão do auxílio-reclusão, quais sejam: a qualidade de segurado do recluso; a prova do seu recolhimento à prisão; ser o pleiteante dependente do encarcerado; a baixa renda do recluso e não receber ele remuneração de empresa, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Em suas razões recursais, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegou que a autora não comprovou a dependência econômica em relação ao instituidor, à data da prisão. Assim, o benefício não é devido, nos termos do art. 337 da IN 45/2010, sustentou.

O Colegiado concordou com a autarquia. Em seu voto, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a Lei 8.213/91 e o Decreto 3.048/99 dispõem que o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Com base na legislação em vigor, a magistrada salientou que o INSS tem razão em suas alegações, uma vez que a documentação acostada aos autos revela que a autora se casou com o segurado em 21/10/2011, quando ele já se encontrava cumprindo pena privativa de liberdade. Desse modo, tendo em vista que o matrimônio ocorreu após o recolhimento do segurado à prisão, e à míngua de prova da existência da alegada união estável anteriormente, não há como conceder o benefício pretendido, finalizou.

Processo nº 0005662-03.2015.4.01.9199/MG

Fonte: TRF1 (09/10/2015)










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