Concessão de aposentadoria rural por idade exige comprovação de atividade rurícola do trabalhador

Publicado em: 28/03/2016

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitou o pedido da parte autora, ora apelante, para que lhe fosse concedida, pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), aposentadoria por idade como trabalhadora rural. A decisão confirmou sentença, proferida pelo Juízo da Comarca de Paraguaçu/MG, no mesmo sentido.

Em suas alegações recursais, a demandante argumentou, em síntese, que possuía os requisitos legais para autorizar a concessão do benefício pleiteado. Não foi o que entendeu o Colegiado ao analisar a apelação.

Em seu voto, o relator convocado, juiz federal Cleberson José Rocha, destacou que os únicos documentos apresentados pela autora como início de prova material, um dos requisitos básicos para receber o benefício da aposentadoria, foram invalidados por ter sido comprovada a extensível condição de trabalhador rural do marido em comparação à da autora.

Conforme o magistrado, a recorrente apresentou como início de prova material certidão de casamento, realizado em 1978, constando a profissão do marido como lavrador e documentos que constam vínculos de trabalho rural do cônjuge entre 1990 e 1991. No entanto, documento juntado aos autos pelo INSS comprova vínculos de trabalho urbano do marido entre 1991 e 1998, por meio qual conclui o juiz que a comprovada condição de trabalhador urbano do marido da autora invalida os únicos documentos apresentados como início de prova material de atividade rural do marido extensível à esposa.

O relator afirmou, ainda, que a prova oral não socorre a pretensão autoral, posto que somente comprova o labor rural da autora há muitos anos, anterior ao período de carência a ser considerado.

Diante o exposto, a Turma julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria rural por idade da autora, visto que não houve formação de conjunto probatório favorável a sua pretensão.

Processo: 0062544-24.2011.4.01.9199/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (17/03/2016)










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