Decisão reconhece trabalho de cortador de cana como especial

Publicado em: 20/11/2015

Decisão da desembargadora federal Lucia Ursaia, da Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial a atividade profissional de um trabalhador rural do corte e plantação de cana-de-açúcar.

A relatora explicou que, em regra, as atividades rurais não são consideradas especiais, pois o trabalho na lavoura, por si só, não caracteriza a insalubridade. Acrescentou que a lei exige que seja comprovada a sujeição aos agentes nocivos de maneira habitual e permanente.

Contudo, no caso, o trabalho rural do autor, que era registrado em carteira, envolvia métodos voltados à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores.

Há que se dar tratamento isonômico para fins previdenciários, à vista dos demais trabalhadores ocupados na agropecuária, atividade especial, prevista nos decretos previdenciários que regulam matéria, concluiu a magistrada.

Apelação Cível 2014.03.99.012749-4/SP

Fonte: TRF3 (17/11/2015)










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