Dependentes com deficiência intelectual ou mental podem trabalhar e receber benefícios previdenciários, decide JFRS

Publicado em: 12/02/2015
Imagem pública da internet

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A Justiça Federal de Porto Alegre (RS) garantiu o direito dos dependentes com deficiência intelectual ou mental, que exercem atividade remunerada antes da publicação da Lei nº 12.470/2011, receberem também benefícios previdenciários. A liminar foi proferida ontem (5/2).

O Ministério Público Federal (MPF) e a Defensoria Pública da União (DPU) ingressaram com a ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alegando que a ré vem indeferindo pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão de dependentes com deficiência que celebraram contratos de trabalho antes de setembro de 2011. Segundo os autores, o INSS também realizou uma revisão dos benefícios antigos e determinou cancelamentos e cobrança de valores pagos.

A autarquia previdenciária contestou sustentando que a Lei nº 12.470/2011 estendeu a concessão da pensão por morte aos dependentes maiores relativamente incapazes e permitiu o recebimento do benefício em caso de exercício de atividade remunerada, mas com redução do valor. Defendeu a limitação dos efeitos da decisão à jurisdição de Porto Alegre.

Analisando a legislação da área, o juiz Carlos Felipe Komorowski, da 20ª Vara Federal, pontuou que, por um lado, há leis para proteger a pessoa com necessidades especiais através da concessão de benefícios previdenciários. Mas, por outro, também há estímulos para inserção deste indivíduo no mercado de trabalho, inclusive pelo estabelecimento de cotas.

Segundo o magistrado, um conflito aparente surge quando o deficiente exerce atividade laborativa e também tem as condições para recebimento de pensão ou auxílio-reclusão em virtude da morte ou encarceramento do segurado do qual depende. Esta configuração, de acordo com ele, pode ser interpretada como indicativo da sua capacidade para o trabalho ou da independência econômica.

Para resolver o conflito, Komorowski pontuou que a jurisprudência tem ampliado o conceito de incapacidade para fins previdenciários para alcançar, não apenas a capacidade física ou mental, mas também a probabilidade de a pessoa ser efetivamente inserida no mercado do trabalho. O juiz afirmou então que o deficiente mental ou intelectual continua sendo incapaz mesmo que obtenha emprego, afinal não houve qualquer alteração na sua condição pessoal, apenas tendo sido vencida a barreira de acesso ao mercado de trabalho em virtude da política pública específica.

Para ele, Lei nº 12.470/2011 resolveu a questão ao admitir o recebimento de 70% do valor do benefício juntamente com o salário. Entretanto, as parcelas de pensões e auxílios-reclusão devidos antes da vigência da lei não podem sofrer redução porque não há previsão na legislação da época.

Deferiu então o pedido de antecipação de tutela determinando que o INSS não indefira, extinga ou cobre benefícios pagos a dependentes civilmente incapazes em função de exercício de atividade remunerada anterior a vigência da nova lei. A decisão tem abrangência nacional. Cabe recurso ao TRF4.

Ação Civil Pública nº 5093240-58.2014.404.7100

Fonte: Justiça Federal do Rio Grande do Sul










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