Exposição ao calor excessivo assegura direito a adicional de insalubridade a cortador de cana

Publicado em: 06/05/2016

Cortador de cana-de-açúcar exposto ao calor excessivo tem direito à adicional de insalubridade no mínimo em grau médio. Foi o que decidiram, por unanimidade, os desembargadores da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região ao julgar conflito entre um trabalhador rural e a usina C.. De acordo com a decisão, durante a safra, a exposição a queimadas e à fuligem eleva para grau máximo o valor do adicional.

O agente calor, em níveis excessivos, caracterizou a insalubridade no trabalho exercido pelo obreiro, afirmou a desembargadora-relatora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza. Ela ressaltou que a insalubridade não decorreu simplesmente do trabalho a céu aberto, mas sim das medições realizadas pelo perito do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), que verificou sobrecarga térmica no ambiente laboral do cortador de cana.

O laudo pericial esclareceu que para trabalhos pesados em regime contínuo, nos quais o gasto metabólico oscila entre 440 e 550 calorias por hora, o IBUTG não deve ultrapassar 25º C. O nível de calor medido no meio ambiente laboral excedeu ao limite de tolerância durante a jornada de trabalho do cortador de cana, considerando o tipo de atividade como pesada, afirmou o perito.

O trabalhador rural pedia adicional de insalubridade em grau máximo para todo o período que manteve vínculo de emprego com a usina, de setembro de 2011 a dezembro de 2012. A decisão da 9ª Câmara determinou, no entanto, que durante o plantio o cortador deveria receber adicional de insalubridade em grau médio. No período de safra, em grau máximo.

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas insalubres as atividades que expõem o empregado a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. O adicional pago ao trabalhador é de 10%, 20% ou 40% do salário-mínimo, respectivamente em graus mínimo, médio e máximo. (Processo 0001022-91.2013.5.15.0100)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (02/05/2016)










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