Filiação simulada não enseja pensão por morte

Publicado em: 28/02/2016

Acórdão da 1ª Turma Recursal dos JEFs em Goiás negou provimento a recurso da parte autora que pretendia obter pensão alegando que seu falecido cônjuge, embora houvesse atuado por cerca de 25 anos no serviço público estadual e se aposentado no regime próprio de previdência social, retomou a qualidade de segurado perante o INSS em razão de contribuições recolhidas como consequência de trabalho rural que ele teria exercido nos últimos 12 meses de vida.

A deliberação colegiada reafirmou, por unanimidade, entendimento contido em sentença proferida pelo Juizado Especial da 16ª Vara Federal em Goiás.

Conforme assentado pelo juízo de 1ª instância, o perfil profissional do falecido era de servidor público estadual, não sendo crível que só nos últimos doze meses de vida, já em idade sexagenária, fosse contratado para trabalhar no meio rural, iniciando a essa altura uma guinada em sua vida. Acrescentou ainda que a anotação póstuma da relação de emprego não contou com o respaldo de elementos característicos de um vínculo empregatício efetivamente constituído, entre os quais a demonstração da existência de recibos de pagamento como contrapartida pelo suposto labor realizado.

Ao final, constou da sentença que o recolhimento post mortem de doze contribuições sociais teve por propósito, exclusivo e indisfarçável, a invocação na seara previdenciária, perfazendo malfadada tentativa de artificializar a todo custo a recuperação de uma qualidade de segurado que, a rigor, desaparecera em época longínqua.

Processo nº 0015041-27.2014.4.01.3500

Fonte: JFGO (25/02/2016)










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