Mantida suspensão de beneficio previdenciário em face do reconhecimento de má-fé do segurado

Publicado em: 30/04/2016

A Primeira Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento à apelação de uma segurada contra sentença que reconheceu a existência de má-fé da impetrante ao entregar documento ideologicamente falso para a concessão da aposentadoria e a consequente irregularidade na concessão do benefício, por ter apresentado comprovante de vínculo empregatício com uma firma no período de 01/02/67 a 31/12/78, quando ficou provado que a empresa iniciou suas atividades somente em 07/06/78. Com isso, foi mantida a decisão do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que cancelou o benefício da segurada.

Em seu recurso, a impetrante alegou que a suspensão do seu benefício se deu sem observância ao devido processo legal. Tal argumento não foi acatado pelo Colegiado. De acordo com o voto do juiz federal Wagner Mota Alves de Souza, relator convocado, a apelante teve asseguradas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, tendo apresentado defesa escrita e documentos no âmbito do processo administrativo.

O magistrado adotou como fundamento o reconhecimento por parte do juiz sentenciante de que houve má-fé da segurada ao não comprovar o efetivo cumprimento do tempo de serviço no período, não havendo vício a inquinar o ato da autoridade impetrada.

A decisão foi unânime.

Processo: 0008012-20.2005.4.01.3700/MA

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (28/04/2016)










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