Novas gerações de segurados do INSS serão prejudicadas

Publicado em: 25/06/2015

A aposentadoria no Brasil começou a ganhar novos rumos com a publicação da MP (Medida Provisória) 676, que criou um novo cálculo progressivo para os benefícios da Previdência Social e uma alternativa à chamada fórmula 85/95, aprovada pelo Congresso e vetada pela presidente Dilma Rousseff (PT).

O sistema proposto na MP 676 adota uma fórmula progressiva, tendo como ponto de partida o próprio cálculo 85/95, que se refere à soma do tempo de contribuição e da idade da mulher e do homem no momento da aposentadoria, mas, na avaliação dos especialistas, as novas gerações de trabalhadores e segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) não serão favorecidos. “Essa fórmula progressiva certamente prejudicará os mais jovens, pois, na soma com o tempo de contribuição mínimo, o fator idade pesará”, observa o professor e autor de obras em Direito Previdenciário Marco Aurélio Serau Jr.

Ele avalia que permanece o problema relativo à dificuldade de obter o extenso tempo de contribuição para dar entrada no benefício. “O acesso à aposentadoria continua difícil, pois, acompanhando o aumento da expectativa de vida dos brasileiros, há uma grande dificuldade em permanecer com o vínculo formal no mercado de trabalho por tanto tempo”, pontua.

O advogado previdenciário João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Sociedade de Advogados, destaca que a progressividade proposta pelo governo, na prática, não muda o atual cenário. “Dificilmente o segurado irá atingir a fórmula 90/100 e conseguir o benefício integral. Ou seja, muitos segurados ainda utilizarão o fator para conseguir dar entrada no benefício”.

Anna Toledo, especialista em Direito Previdenciário da Advocacia Marcatto, ressalta que, diante das novas medidas, uma mulher que preencher os requisitos para dar entrada em sua aposentadoria em 2022 deverá comprovar, por exemplo, 60 anos de idade e mais 30 de tempo de contribuição para o INSS, somando, assim, os 90 pontos.

Já os homens que forem se aposentar em 2022 terão que comprovar, por exemplo, 70 anos de idade e 30 de contribuição para o INSS para chegar aos 100 pontos estipulados pela nova regra.

FATOR

Os especialistas em Direito Previdenciário ressaltam que, apesar das mudanças, o fator previdenciário não deixou de existir com as novas regras. Ou seja, de acordo com a MP 676, de 2015, que já entrou em vigor, mas precisará ser votada pelo Congresso Nacional, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição pode optar pela incidência ou não do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria.

Gustavo Filipe Barbosa Garcia, doutor em Direito pela Universidade de São Paulo, ex-juiz do trabalho e ex-procurador do trabalho do Ministério Público da União, explica que essa possibilidade de escolher o fator se aplicará quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição do segurado, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.

Pelo texto da nova MP, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não aplicação do fator previdenciário e escolher a fórmula 85/95 no cálculo de seu benefício – mas ela será acrescida em um ponto em diferentes datas, a partir de 2017 (até chegar a 90/100 em 2022), atrasando um pouco mais o acesso ao benefício.

DESAPOSENTAÇÃO

Diante deste cenário, na visão do professor Serau Jr. a tese da desaposentação pode ganhar mais força no momento inicial de vigência da MP 676. “Visto que, neste momento, passará a valer a fórmula 85/95, e ainda que exigindo tempo mínimo de contribuição, pode favorecer aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho. É um elemento favorável à desaposentação que deve desaparecer com a progressividade da fórmula de cálculo nos anos vindouros”, diz.

A desaposentação é um instrumento que permite ao aposentado que retornou ao mercado de trabalho renunciar ao benefício pago pelo INSS e pedir o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho.

O professor em Direito Previdenciário Rodrigo Sodero também acredita que a desaposentação pode ser mais vantajosa em alguns casos. “Principalmente para os segurados que se aposentam com aplicação do fator. Quando esses segurados preencherem os pressupostos para a concessão da aposentadoria nas novas regras, poderão, na minha visão, ingressar com a ação de desaposentação e requisitar a concessão da uma nova aposentadoria, se esta for mais vantajosa”, afirma.

Para especialista, veto foi retrocesso

O governo federal decidiu vetar a fórmula 85/95 para cálculo das aposentadorias por afirmar que, apesar da aprovação no Congresso Nacional, esta agravaria o déficit da Previdência Social.

Segundo o IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário), além de nunca terem sido apresentados dados concretos de quanto se economizou ou quanto se gastaria com e sem o fator previdenciário, o grande problema é que o dinheiro pago pelos segurados não é repassado integralmente para os cofres da Previdência.

“A arrecadação previdenciária é um mecanismo muito poderoso e a quantia que o governo recebe é muito grande. Se fosse usada somente para a seguridade social não haveria deficit algum. O problema é que não se sabe direito o que é feito com todo o dinheiro”, explica Jane Berwanger, presidente do IBDP.

“O governo não pode rever o fator, mas tira o dinheiro da previdência para usar em outras áreas. É incoerente”, critica Berwanger. E completa: “Não adianta desonerar alguns setores para estimular a economia do País, se quem pagará a conta será o segurado da Previdência Social. ”

Segundo o professor Marco Aurélio Serau Jr., o governo federal frustrou uma expectativa social quanto a um modo de cálculo das aposentadorias paliativo ao fator previdenciário.

“A fórmula 85/95, tal como vinha no projeto de lei de conversão da MP 664, produzia medida de justiça social, pois beneficiava, em certa medida, aqueles que ingressaram cedo no mercado de trabalho, fato bastante frequente no Brasil, diante de nossas condições socioeconômicas”, afirma.

Fonte: Diário do Grande ABC (21/06/2015)










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