Rede de supermercados é condenada por dispensa discriminatória de empregado com HIV

Publicado em: 10/10/2016

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10) manteve, por unanimidade, a condenação de uma rede de supermercados pela dispensa discriminatória de empregado portador do vírus HIV. O trabalhador deverá ser reintegrado ao emprego, com o pagamento dos salários e demais verbas referentes ao período em que esteve afastado, bem como receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil.

Para o relator do acórdão, desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, o tratamento discriminatório é repudiado pelo ordenamento jurídico por ofender o princípio expresso no artigo 7º da Constituição Federal. Nas relações de trabalho, não obstante seja o empregador proprietário do negócio, (.) , o poder por ele exercido não é despótico, nem avaliza conduta tendente a promover qualquer discriminação contra os seus empregados, observou.

Em seu voto, o magistrado lembrou ainda que já é pacífico o entendimento segundo o qual presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. É o que preconiza a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a qual diz ainda que o empregado tem direito à reintegração no emprego. O desembargador também fundamentou sua decisão na Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, que cuida do princípio da não discriminação.

Assédio moral

Conforme informações dos autos, o empregado foi contratado em 2009 e, em fevereiro de 2013, foi diagnosticado portador do vírus HIV, por meio de exames de rotina realizados a pedido do médico fornecido pela rede de supermercados. Sem a autorização, o médico informou aos prepostos da empresa a doença detectada e, a partir de então, o trabalhador alegou ter sofrido vários remanejamentos pelos setores do supermercado. Relatou ainda que foi humilhado.

No entendimento do relator do caso na Primeira Turma, a conduta discriminatória da rede de supermercados atentou contra o direito fundamental do empregado, configurando ofensa ao patrimônio moral do trabalhador, o qual teve retirado seu meio de subsistência como fato de ser ele portador de doença grave. A medida é ostensivamente violadora da dignidade do cidadão trabalhador. A discriminação patronal pautada em preconceito, como regra, causa dano moral à vítima do ato assim praticado sob tal feição, concluiu o magistrado.

Cabe recurso à decisão e o processo corre em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (05/10/2016)










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