Trabalho de aeronauta é reconhecido como tempo de atividade especial

Publicado em: 08/09/2015

Até 5/3/1997 presumia-se que a atividade era insalubre; a partir dessa data é exigido laudo de engenheiro ou médico de segurança do trabalho

A desembargadora federal Daldice Santana, da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), reconheceu como especial o trabalho exercido como aeronauta (piloto comercial) por um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social. Embora ele tenha exercido essa atividade de 1985 até 2008, a decisão limita o reconhecimento da insalubridade até 5/3/1997.

Relatora do caso, a desembargadora explica que a natureza especial da atividade se caracteriza pela exposição a elementos degradantes à saúde e à integridade física, como ruídos, vibrações, despressurização e pressurização por ocasião dos pousos e decolagens, aliada aos fatores de desgaste físico e mental inerentes à profissão de aeronauta.

Para o período posterior a 5/3/1997, o formulário e PPP acostados nada informam acerca da existência de agentes insalutíferos e, principalmente, indicação do responsável técnico pelos registros ambientais (profissional legalmente habilitado), de modo que não há como reconhecer a natureza especial do labor, escreveu a magistrada.

Ela ressalta que a menção genérica a risco de queda da aeronave não autoriza o reconhecimento automático do caráter penoso da ocupação, pois, a pensar assim, o operário da construção civil também se submete aos mesmos fatores de risco à frente do levantamento de um arranha-céu, por exemplo, e nem por tal exposição é beneficiário da aposentadoria especial.

Segundo a relatora, a partir da vigência do Decreto n. 2.172/97, não existe mais a mera presunção de periculosidade em razão do ofício (piloto comercial, no caso) para fins de enquadramento de atividade especial. Desde essa data, a legislação estabelece que o trabalho somente será reconhecido como especial se a periculosidade e o risco efetivo à integridade física forem certificados por engenheiro ou médico de segurança do trabalho.

No TRF3, a ação recebeu o Nº 0000072-17.2009.4.03.6316/SP.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região (03/09/2015)










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