TRF-2 condena INSS a conceder aposentadoria por idade à pescadora capixaba

Publicado em: 29/05/2016

A Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) decidiu, por unanimidade, condenar o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a conceder aposentadoria por idade a uma pescadora capixaba na condição de segurada especial rural. A decisão garante o início do benefício, a partir do requerimento administrativo, apresentado há quase três anos.

De acordo com informações do TRF-2, o relator do caso, desembargador federal Messod Azulay Neto, entendeu que ela comprovou enquadrar-se na categoria de segurada especial rural da Previdência Social, na qualidade de pescadora, e que, por isso, teria direito à aposentadoria por idade ao completar 55 anos, conforme previsto na legislação. Na primeira instância, a autora da ação não obteve êxito em sua pretensão.

Como a autora nasceu em 21/09/1955, completou 55 anos de idade em 21/09/2010, pelo que, à data do requerimento administrativo (24/09/2013), já havia implementado a idade exigida pelo §1º do art. 48 da Lei 8.213/91, explicou o magistrado, acrescentando que o próximo passo da autora foi comprovar o exercício da atividade rural, extrativista ou pesqueira, pelo período de 162 meses, a fim de atender ao requisito constante da tabela progressiva do artigo 142 da Lei de Benefícios.

Para o relator, os documentos apresentados representaram um início de prova material suficiente, sendo confirmados pelos testemunhos colhidos. Comprovada a condição de segurada especial da autora/apelada, bem como o tempo de carência necessário, restando preenchidos os requisitos legais, motivo pelo qual deve ser concedido o benefício da aposentadoria por idade à parte autora, com DIB a partir do requerimento administrativo, finalizou Messod Azulay.

Fonte: Século Diário (25/05/2016)










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