Tribunal manda INSS indenizar segurado ‘falecido’
Publicado em: 20/09/2018
Os desembargadores da Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3) determinaram ao INSS que indenize, por danos morais, em R$ 5 mil, um segurado que teve o benefício previdenciário bloqueado de forma indevida de março de 2011 ao final de abril de 2011.
A origem do bloqueio indevido foi um erro do INSS que alterou o registro para ‘beneficiário falecido’ no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema mantido e administrado pela autarquia.
As informações foram divulgadas pela Assessoria de Comunicação Social do Tribunal – Apelação Cível 0006237-26.2012.4.03.6106/SP
Ao analisar o pedido, o relator do processo, juiz federal convocado
Leonel Ferreira, apontou que ‘a ocorrência do dano moral é
incontroversa, uma vez que o benefício previdenciário foi bloqueado de
forma indevida’.
“Os documentos juntados comprovam que o autor (da ação) teve seu benefício suspenso por erro do órgão previdenciário, que constou equivocadamente em seu cadastro o óbito do autor, não tendo recebido a competência do mês de março de 2011 na data devida”, assinalou Leonel Ferreira.
Para o magistrado, a autarquia previdenciária confirma as alegações
do autor, declarando que este compareceu no INSS no dia 18 de abril e
que depois de dez dias foram creditados em sua conta bancária os valores
referentes ao mês de março, devidamente atualizados.
“Não resta dúvida acerca da total responsabilidade da instituição
requerida, que é objetiva uma vez que suspendeu o benefício do autor,
indevidamente, pelo Sistema de Óbitos, não agindo com diligência e
causando prejuízo ao segurado.”
Ao analisar o cabimento de danos morais, Leonel Ferreira ressalta que,
segundo a jurisprudência, em se tratando de verba alimentar, os
empecilhos para a regular obtenção ‘são suficientes para ensejar
reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o abalo
psicológico’.
Fonte: estadao.com.br
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